Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e
da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se
observa que,
havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada
enquanto não se decidir o processo paradigma
. Eventual prejuízo decorrente da
ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo
motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos
por todo o país.

Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento
das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente,
são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário
(Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16.12.2016).

No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da
existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento
nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019,
decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia
jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral,
devendo o processo
ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte
(REsp n. 1.202.071/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu).

Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n.
1.266/STF
, ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente
veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da
insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando
também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia
submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação
de prejudicialidade entre os recursos.

Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário
Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente