Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), privilegiando os princípios da
economia processual
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª
Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN,
3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n.
1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no
AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019;
AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
07.11.2018), da
celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da
duração razoável do processo (AgInt no REsp n.
1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão
monocrática), da
isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 28.11.2018 – decisão monocrática), da
segurança jurídica (Questão
de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª
Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da
efetividade (Questão
de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 26.06.2018).

Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido
de que a
suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com
fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC,
não é automática e depende de
decisão judicial expressa
. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n.
1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n.
924/STF).

Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente
de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral
,
consoante previsão do Código de Processo Civil,
in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

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