Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Como aludido, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos
devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de
direito, a divergência relativa aos paradigmas da TERCEIRA e QUARTA TURMAS e da
SEGUNDA SEÇÃO (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, EAREsp n. 1.681.737/PR, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHY, Corte Especial, DJe de 9/8/2022 - este constante do informativo aludido).
Destaca-se que, com relação ao REsp n. 1.727.069/SP, PRIMEIRA SEÇÃO,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019, não há similitude
fática entre os acórdãos, descumprindo exigência dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
266, § 4º, do RISTJ.
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos
declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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