Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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720/727):

Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional,
viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que
estabeleceram que as despesas como PAT seriam deduzidas diretamente
do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei
nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por
refeição oferecida pelo programa. Vejamos:

[...]

O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76,
05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem
respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a
dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a
despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos),
inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita
legalidade e da hierarquia das leis.

Nesse sentir: [...]

O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em
virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT
é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de
renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95,
na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de
renda.

Nada obstante, fica mantida a validade do limite da dedução em
04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não
considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e
06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95.
Segue: [...]

Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da
limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a
vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional
e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do
percentual máximo de 04% previsto.

Data venia, posicionamento em contrário (ApelRemNec5015950-
40.2021.4.03.6100 / TRF3- Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO
YATSUDAMOROMIZATO YOSHIDA / 02.12.22), esta turma vem assim
julgando: [...]

No ponto, de forma a melhor explicitar a limitação identificada em
sentença (“o cálculo da dedução deve ser realizado em conformidade com o
disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, mas com as limitações impostas nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97”), dá-se parcial provimento ao reexame
necessário.

A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a
alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o
entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não
significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem
minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem
somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites
dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em