Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em
virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT
é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de
renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95,
na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de
renda.
4. Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de
renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como
imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente
referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins
daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei
6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95,
concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua
composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto.
5. A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a
alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o
entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não
significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem
minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem
somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites
dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em
substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o
Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente
consolidada pelo STJ na matéria.
6. Reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido
mediante compensação, conforme sentenciado.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
No especial, a parte alega violação do art. 1º da Lei 6.321/1976; dos arts. 5º
e 6º, inciso I, da Le 9.532/1997; e do art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995.
Sustenta, em resumo, que o adicional do imposto de renda integra o
conceito de "imposto de renda devido" para fins de cálculo da limitação de 4% (quatro
por cento) da dedução dos valores gastos como Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
Suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do
Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 883/886.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 897/904).
É o relatório.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls.
Confirma a exclusão?