Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os sindicatos possuem
legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua
categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas
quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus
filiados. Tanto assim o é que bastará ao particular demonstrar que compõe
a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença
oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical. Nessa senda,
uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a
toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação
nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em
juízo.
6. É assente o entendimento jurisprudencial de que "O reajuste de 28,86%,
concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as
eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais" (Súmula 672/STF).
7. Nessa linha de orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido
de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a
complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados,
se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida
Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é
devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a
existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação
administrativa do referido reajuste.
8. Os servidores civis do Poder Executivo têm direito a receber a diferença
de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado, ou pela
superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela
reestruturação da carreira à qual pertencem, ou seja, as incorporações
posteriores estarão limitadas à entrada em vigor de lei que reestruture a
carreira do servidor, aumentando a sua remuneração e absorvendo, assim,
o resíduo em questão.
9. Os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à
edição da Lei nº 8.628/93 tem legitimidade ativa para as ações em que
buscam o reajuste de 28,86%.
10. A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta
tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93.
11. Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de
28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na
espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem
como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a
funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais,
uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente
do cargo efetivo/comissão.
12. A correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Honorários advocatícios a cargo da União Federal fixados no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da
jurisprudência desta Corte.
14. Em virtude do que ficou decidido, julga-se prejudicada a apelação da
União Federal pugnando pela majoração da verba honorária.
15. Apelação do Sindicato provida para afastar a prescrição da pretensão e,
prosseguindo no julgamento do feito, com fulcro no §3º do art. 515 do
CPC/73 (atual § 3º do art. 1.013 do CPC/15), julgar parcialmente procedente
o pedido, condenando a parte ré a pagar aos substituídos do Sindicato-
autor o percentual de 28,86%, de que trata a Lei nº 8.627/93, respeitada a
prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), compensando-se os aumentos
Confirma a exclusão?