Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR
CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca
e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-
probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 223/2021, DJe 13/4/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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