Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

julgamento extra petita, ao reconhecer a necessidade de se liquidar a partilha dos bens
adquiridos entre dezembro de 2014 e julho de 2015.

Alegou que, "em sua Apelação[,] a RECORRIDA devolveu ao tribunal a
discussão somente em relação ao que foi individualmente pontuado em seu recurso,
nada referindo acerca de eventual partilha de bens adquiridos em período
anterior, tão pouco requerendo liquidação dos bens já recebidos do
RECORRENTE
, que se referem à compensação pelo período da união havida entre
dezembro/2014 a julho/2015" (e-STJ fl. 1.201 - grifos no recurso).

(II) do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que teria decaído
de parcela mínima dos pedidos.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.222/1.228).

No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.285), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Impugnação às fls. 1.289/1.293 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

(I) No que diz respeito à alegada existência de julgamento extra petita, bem
como de afronta ao art. 492 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de
tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal
a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a Corte de origem, não seria possível analisar essa matéria por se
cuidar de indevida inovação recursal.

Contudo, a parte não impugnou esse fundamento, no recurso especial.

Aplica-se ainda, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

(II) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a
proporção do decaimento dos litigantes – para revisão do grau de sucumbência do
recorrente – exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.