Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ademais, "[a] conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o
bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no
art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova. Precedentes" (HC n. 483.023/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).
A defesa pretende, ainda, modificar o cálculo das penas do paciente e seu
regime de cumprimento.
No entanto, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, verifico que
a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do HC n.
895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se
encontra atualmente aguardando a análise do mérito.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta
Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do
Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E
EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido
for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal
para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro
com os mesmos fundamentos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta
Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?