Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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corpus.

II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas
corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito
desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 19/02/2019).

III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus,
o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é
inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator