Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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corpus.
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas
corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito
desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus,
o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é
inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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