Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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causou à autora diversos aborrecimentos e contrariedade que extrapolam os
limites da normalidade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização
por danos morais no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); j)
Uma vez corrigido judicialmente o contrato, por culpa exclusiva da requerida,
necessária se faz a devolução de todos os valores pagos indevidamente pelo
requerente, sob pena de enriquecimento ilícito; k) o agente financeiro deve
ser proibido de executar extrajudicialmente o imóvel, pelas prestações e
saldo devedor apurados enquanto tramitar a ação.
3. Após o regular processamento, foi prolatada nova sentença, julgando-se
improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação,
requerendo que: a) seja reconhecida a cumulatividade do subsídio
governamental com o desconto concedido pelo FGTS, em face do artigo 6º,
inciso I e II e o seu § 1º, da Lei 11.977/09; b) seja reformada integralmente a
sentença, julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, em
especial: 1. Revisão das Prestações do financiamento habitacional -
limitando-se ao teto de 5% (cinco por cento) da renda do apelante (PI nº
96/2016); 2. Revisão dos seguros, saldo devedor e pagamentos realizados a
maior; 3. Repetição de Indébito; 4. Danos Morais.
4. Feitas tais anotações, observa-se que o contrato de financiamento em
apreço foi celebrado no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha
Casa, Minha Vida, tendo como origem dos recursos o FGTS. No pertinente,
o apelante recebeu auxílio habitacional no valor de R$ 14.025,00, o qual
foi concedido pelo FGTS. Assim, incide o impedimento previsto no art. 2º,
caput e II, da Portaria Interministerial 96/2016: "art. 2º As operações de que
trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de
até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), admitindo-se até R$ 2.350,00
(dois mil, trezentos e cinquenta reais) para até 10% (dez por cento) das
famílias atendidas em cada empreendimento, desde que observadas as
seguintes condições: (...) II - o beneficiário não tenha recebido benefício de
natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR,
do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".
5. No que diz respeito à alegada cumulatividade entre os descontos e a
subvenção econômica, percebe-se que ela é limitada ao valor máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo Federal, conforme teor do art. 6º, § 1º, da
Lei 11.977/2009: "§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$
2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e
por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS".
6. Desse modo, conclui-se que a parte recorrente se enquadra na vedação
imposta pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 96/2016, devendo ser
mantido o que foi pactuado originalmente no instrumento contratual, não
havendo qualquer respaldo legal ou contratual para a limitação das
respectivas prestações nos termos pretendidos. Tem-se, assim, que não
merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que a sentença
recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Regional, como
se percebe dos seguintes julgados: PROCESSO: 08064328120204058000,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO
CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021;
PROCESSO: 08074149520204058000, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª
TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o
Confirma a exclusão?