Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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imposta pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 96/2016, devendo ser
mantido o que foi pactuado originalmente no instrumento contratual, não
havendo qualquer respaldo legal ou contratual para a limitação das
respectivas prestações nos termos pretendidos. [...]

Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese
relativa ao princípio da hierarquia das normas não foi enfrentada pela Corte estadual,
que nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Essa
circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento,
sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

No referido ponto, a parte não indica ainda qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a
Súmula n. 284 do STF.

Ademais, do que consta no recurso especial, depreende-se que a parte
recorrente não apresenta impugnação quanto à afirmação de que a "alegada
cumulatividade entre os descontos e a subvenção econômica [...]
é limitada ao valor
máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo Federal
, conforme teor do art. 6º, §
1º, da Lei 11.977/2009" (e-STJ fl. 135, destaquei), fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.

Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Por fim, eventual pretensão de afastamento da conclusão do acórdão
recorrido quanto ao enquadramento da parte recorrente na vedação prevista no art. 2º,
caput e II, da Portaria Interministerial n. 96/2016 demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.