Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do
CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

Não foram opostos embargos de declaração.

Em suas razões (e-STJ fls. 149/154), a parte recorrente aponta violação do
art. 6º, I e II, e § 1º, da Lei n. 11.977/2009.

Aduz que a subvenção econômica de que trata o dispositivo é cumulativa
com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
realizadas com recursos do FGTS.

Defende ainda que o art. 2º da Portaria Interministerial n. 96/2016 não deve
prevalecer diante do comando previsto no art. 6º, I e II, e § 1º, da Lei n. 11.977/2009,
porquanto, "conforme a hierarquia das leis Brasileiras, 'Portaria Interministerial' é um
ato inferior à legislação federal" (e-STJ fl. 151).

Contrarrazões apresentadas às fls. 160/167 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes moldes
(e-STJ fl. 135, sublinhei):

[...] o contrato de financiamento em apreço foi celebrado no âmbito do
Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como
origem dos recursos o FGTS. No pertinente, o apelante recebeu auxílio
habitacional no valor de R$ 14.025,00, o qual foi concedido pelo FGTS.
Assim, incide o impedimento previsto no art. 2º,
caput e II, da Portaria
Interministerial 96/2016:
"art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por
objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), admitindo-se até R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais) para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em
cada empreendimento, desde que observadas as seguintes condições: (...) II
- o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional
oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS)
".

No que diz respeito à alegada cumulatividade entre os descontos e a
subvenção econômica, percebe-se que ela é limitada ao valor máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo Federal, conforme teor do art. 6º, § 1º, da
Lei 11.977/2009
: "§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$
2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e
por beneficiário e será cumulativa,
até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo federal
, com os descontos habitacionais concedidos
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS
".

Desse modo, conclui-se que a parte recorrente se enquadra na vedação