Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No particular, conforme relatado, o Reclamante utiliza da presente via para
infirmar julgado desta própria Corte de Justiça, que, no exercício de sua competência,
manteve a inadmissão do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA
PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ALEGADA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente
não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
3. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem
ou sem alegação de fundamento novo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.926/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
A pretensão de infirmar julgado desta Corte de Justiça desborda, a toda
evidência, da finalidade da reclamação constitucional, explicitada no início do presente
decisum.
Nesse sentido, manifesta-se, como não poderia ser diferente, a uníssona
jurisprudência do STJ, conforme dão conta os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência,
Confirma a exclusão?