Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos na origem, sem
demonstrar claramente como teria ocorrido eventual prestação jurisdicional omissa,
obscura ou contraditória a embasar o recurso especial.
Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF
: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.400.809/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022;
AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ
reconsiderada.
2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse
a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado,
caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do
processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação
pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no
AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
Confirma a exclusão?