Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Afastado o equívoco quanto à aplicação da Súmula 691 do STF, torna-se
possível reconsiderar a decisão anterior, apenas para analisar os pedidos da defesa.

Consta dos autos, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante pouco
depois de matar o segurança de um frigorífico de propriedade do seu pai, mediante
aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o expediente da vítima, no local de
trabalho, porque ela o teria impedido de cometer furtos em oportunidades anteriores,
supostamente motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos.

Diante desse panorama, o juízo de primeira instância assim justificou suas
considerações sobre o
periculum libertatis (e-STJ fls. 117/119):

Os elementos de convicção colacionados nos autos demonstram que o
homicídio aconteceu porque, em datas pretéritas, Fernando José, na posição
de segurança, não permitiu que Johnatan, filho de Admar Venâncio –
proprietário do frigorífico – ingressasse no estabelecimento, porquanto o
autor, devido ao seu envolvimento com drogas, era dado a furtar carne e
outros bens do local.

(...).

Com efeito, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade
de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos
Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a
periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese,
identificada a partir das circunstâncias concretas do fato.

Na espécie, sem a pretensão de se adentrar indevidamente ao mérito, denota-
se que a imputação que recai sobre o autuado Johnatan Silva Venâncio
revela-se de elevada gravidade concreta, expondo, em tese, alta
periculosidade dele. Conquanto se saiba que a gravidade do tipo “in
abstrato” não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se,
todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras
de periculosidade elevada do agente, são elementos bastantes a demonstrar
que a liberdade pode representar risco à ordem pública.

Nesse passo, a constrição provisória do autuado Johnatan Silva Venâncio se
justifica em razão da gravidade concreta dos delitos apurados, a expor, em
tese, alta periculosidade dele, cenário este que permite o acautelamento
provisório, como medida absolutamente essencial à garantia da ordem
pública.

Efetivamente, apontaram-se três aspectos reveladores d a peculiar gravidade
concreta do delito, na medida em que o ora paciente teria (i) ceifado a vida de um
trabalhador, durante o seu expediente, (ii) com extrema brutalidade, sendo
aproximadamente 30 facadas, ainda pelas costas (e-STJ fl. 36); (iii) como aparente
retaliação por haver sido impedido de cometer crimes patrimoniais e (iv) por atuações
essas que haviam sido realizadas em datas pretéritas, o que sugere premeditação.

Efetivamente, trata-se de conduta que exorbita em muito a ofensividade do
tipo penal em abstrato, agregando diversas camadas de risco à ordem pública e,