Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada
na gravidade da conduta, e "[...] a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA,
relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no
original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).

4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a
aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da
tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que
o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido.
Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir,
justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).

5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-
lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim
de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das
infrações. Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de
revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e
tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal,
diante da fuga do Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na
fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem
vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a
prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao
indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.

6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos
quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados
(AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).

7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da Covid-
19 e ausente notícia de que esteja em situação de risco/vulnerabilidade, não
há falar em revogação ou substituição da medida extrema em razão da
pandemia.

8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese
em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para
acautelar a ordem pública.

9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS
FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para