Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

portanto, pode justificar a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta
Corte em casos análogos:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo
majorado pelo concurso de agentes - o paciente e mais 4 corréus agrediram a
socos um motorista ainda dentro de um carro, o retiraram do veículo e
continuaram a espancá-lo; um dos corréus desferiu um soco na boca de uma
passageira e, finalmente, foi subtraído o celular de outra das passageiras do
veículo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Ordem denegada.

(HC 511.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 14/10/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A
REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das
atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.

Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce
função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é
sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório
apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de
elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema
fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de
servidores públicos de fachada.

2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação
perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo
de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da
Administração Pública do Distrito Federal.

3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do