Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a "gravidade
concreta dos delitos, extorsão majorada e organização criminosa, a idosa de
oitenta e dois anos, sob grave ameaça, foi forçada a entregar vultosa quantia
em dinheiro e objetos pessoais de valor, como joias e relógios, tendo
permanecido em poder dos extorsionários via telefone das 17h até 02h, ou
seja, de oito a nove horas seguidas", o que indica a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.

III -Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. No caso, o agravante
"em conjunto com dois indivíduos até o momento não identificados,
promoveram, constituíram e integraram organização criminosa visando a
prática de delitos contra o patrimônio" IV - Não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva
segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na
medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por
aquela".

V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.

Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 30/5/2022)

Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, de modo a examinar o pedido,
mas
denego a ordem de habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator