Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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elevada.
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, notadamente se
considerada a quantidade das drogas apreendidas - 530 gramas
de maconha - além da quantia de R$ 2.362, 00, uma balança de
precisão, uma faca com resquícios de substância com
característica de maconha, uma fita adesiva normalmente usada
para embalar a droga, bem como pela confissão de que era o
proprietário dos entorpecentes, circunstâncias indicativas de um
maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da
periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema" (RHC
131.324/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
06/10/2020).
Outrossim, o paciente é reincidente e foi condenado neste processo à pena
Nessa toada:
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)”
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)
Quanto ao constrangimento ilegal alegado pelo paciente de que os demais
corréus puderem iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, não
merece guarida, e, como registro, a manifestação do Tribunal de origem:
Confirma a exclusão?