Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Infere-se, ainda, que a autoridade coatora negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade, pois ele “(...) permaneceu preso
durante a instrução criminal, e ainda se fazem presentes os
requisitos da segregação provisória, estampados na decisão que a
decretou (evento 16), e porque não vislumbro fatos novos aptos a
mudar tal situação” (mov. 01, arquivo 03). [...]"
(fl. 15)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas,
bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da
ação delituosa e a periculosidade do agente
" (AgRg no HC n.
751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 30/9/2022).

"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se