Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO
CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento
nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E,
§ 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão
monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência.
2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de
serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a
revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos
prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das
diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato
celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela
SUS.
3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é
legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a
revisão desses valores.
4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do
contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações
judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional
de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral.
5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de
saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente
subnacional contratante.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.124.332/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Dessarte, embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no
âmbito desta Corte, a matéria encontra-se, por ora, pacificada. A tramitação de novos embargos
de divergência, os quais foram admitidos em 1/2/2024, antes, portanto, do recente julgamento
do EAREsp n. 2.124.332/DF pela Primeira Seção desta Corte, com acórdão publicado em
23/8/2024, não impede o julgamento dos feitos. Ademais, por óbvio, nada obsta que alguns
recursos não ultrapassem o juízo de admissibilidade recursal.
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição, mas sim em pretensão de
revisão do julgado, imprópria na via eleita.
Como cediço, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam ao reexame ou rejulgamento da causa. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o
objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir
erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade
Confirma a exclusão?