Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546767 - GO (2024/0009160-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SANTOS E RIBEIRO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS : SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS - GO039798
MATHEUS RESENDE PRAIS - GO063175
AGRAVADO : HICKMANN FRANCHISING LTDA
ADVOGADO : FÁBIO RICARDO DA SILVA BEMFICA - GO164448
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 1.384/1.386).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.312):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. PREDOMINÂNCIA DAS CLÁUSULAS
LIVREMENTE CONTRATADAS. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução
processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa
de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou
indeferir as protelatórias, não havendo que se falar, na espécie, em
cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, uma vez
que, diante da questão preliminar de competência, existem nos autos
elementos suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador. 2. O Código
de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas
estabelecidas com base em contratos de franquia, para as quais há
legislação específica, qual seja a Lei federal n° 8.955/94. 3. Outrossim, a
cláusula compromissória a figurar nos contratos de adesão só terá validade
se vier de forma ressaltada - em negrito - e contiver a assinatura do aderente
especificamente para esta cláusula, manifestando expressamente sua
vontade de instituir o compromisso arbitrai para solucionar o conflito que vier
a surgir, nos moldes do artigo 4°, § 2°, Lei n° 9.307/96. 4. Na espécie, a
apelante concordou expressamente com a instituição da cláusula
compromissória que estabeleceu a arbitragem, por escrito, em negrito, com
assinatura especialmente para essa cláusula, não havendo que se falar em
sua nulidade e/ou afastamento. 5. Por fim, em atenção ao princípio basilar do
Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos arts. 8° e 20 da Lei de Arbitragem,
é dado ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do
contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula
compromissória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Processos na página
2024/0009160-1Confirma a exclusão?