Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a
obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno
entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a
decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os
parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o
fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se
provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não
assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto
com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou
fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que
lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu
de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos
seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora
originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão
exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a
oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco
ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa
julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Por fim, a anulação dos atos decisórios é consectário lógico do reconhecimento do
Confirma a exclusão?