Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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litisconsórcio passivo necessário. Igual procedimento tem sido reiteradamente adotado nos feitos
relacionados ao tema. A título de exemplo: AgInt no AREsp n. 2.072.138/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp
n. 2.611.275, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/09/2024.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fica a embargante, desde já, advertida de que a reiteração injustificada dos
aclaratórios, versando sobre o mesmo assunto, configurará recurso manifestamente protelatório,
ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora