Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.332/1.353), interposto com base
no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4°, § 2°, da Lei
n. 9.307/1996, 423 do CC e 941, § 3°, do CPC, além de dissídio jurisprudencial,
alegando que "a cláusula arbitral (...) não é válida nesse caso e, logo, poder-se-ia
ajuizar a demanda em qualquer foro, nomeadamente da parte mais vulnerável na
demanda judicial, que, no caso, é a da recorrente [...] pugna-se (...) que seja
reconhecida a negativa de vigência do disposto no art. 4°, § 2° , da Lei 9.307/96 e ao
art. 423, do CC, devendo ser afastada a cláusula compromissória, notadamente ante
ao desequilíbrio existente entre as partes e do abuso de direito por parte da recorrida, a
qual impôs a eleição do juízo arbitral" (e-STJ fl. 1.352).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.363/1.379).
O agravo (e-STJ fls. 1.390/1.405) afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.416/1.428).
É o relatório.
Decido.
O conteúdo do art. 941, § 3°, do CPC não foi analisado pela Corte local.
Incidentes, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado a respeito
da cláusula de arbitragem (e-STJ fls. 1.308/1.310 - grifei):
Verifica-se no contrato entabulado (mov. 01, doc. 16/21), que as partes
pactuaram cláusula compromissória arbitral (Cláusulas 19.12 e 19.13 e
anexo 02), atribuindo ao CAESP — CONSELHO ARBITRAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO a resolução de eventuais questões originadas do referido
instrumento.
Como sabido, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral, conforme o disposto no
artigo 3° da Lei de Arbitragem. Trata-se de impedimento processual e implica
verdadeira exceção, já que a sua existência, nos termos do artigo 485, inciso
VII, do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do processo sem
resolver o mérito.
No caso em exame, observa-se nas Cláusulas 19.12 e 19.13 e anexo 02 do
referido instrumento particular (mov. 01, doc. 16/21), a previsão de
submissão dos temas ali tratados à Corte Arbitral, constando anuência
expressa das partes, o que afasta, por conseguinte, a jurisdição do juízo
singular.
(...)
Destaque-se, por relevante, que essa anuência expressa pode ser
detectada nas referidas cláusulas do pacto. Deflui que a cláusula
compromissória está destacada por escrito em negrito, e em apartado,
com rubrica da parte apelante próxima a seus termos.
Confirma a exclusão?