Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. O
habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de provas
ou mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI;
CPP, art.312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
5517366-78, Rel. Min. Roberto Horácio de Rezende, j.
05.09.2023.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter em depósito
23 porções de maconha com peso de 190
g
, além de 01 (um) balança de precisão. Consta dos autos que, em razão de
diversas denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas pelo paciente, aliadas
a investigação prévia, chegou-se a um vídeo por ele postado em rede
social oferecendo drogas (e-STJ fl. 17).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o flagrante foi realizado por meio de busca domiciliar
sem fundadas razões. Ressalta que as câmeras de segurança mostram os policiais
chegando com o custodiado no porta-malas do veículo, provando de maneira
inafastável que sua prisão se deu em lugar divergente do alegado no flagrante e
distante do local onde a droga foi apreendida. Ademais, há constrangimento ainda
pela ausência dos requisitos cautelares para a manutenção da prisão
preventiva. Acrescenta que o paciente possui ocupação lícita do custodiado,
afastando as teses de que tenha uma vida voltada para o crime ou que tenha renda
proveniente de venda de drogas.

Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude
das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da
ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício
"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares