Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias
que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 30/3/2023).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora