Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático:
[...]. a equipe da Polícia Civil daquela cidade (Bom Jesus), tomou
conhecimento, por meio de denúncias anônimas, acerca de suposta
traficância na residência do ora paciente, realizada por um “homem
monitorado por tornozeleira eletrônica”. Assim, iniciadas investigações,
identificaram-no como sendo Leomar Santos, prosseguindo as
autoridades com monitoramento prévio de suas atividades. Segundo
Relatório de Ordem de Missão Policial, o paciente, por meio de um
vídeo postado na rede social Instagram, divulgou, no dia dos fatos,
porções de substâncias entorpecentes (crack e maconha) para difusão
ilícita. Em análise ao vídeo, diante da situação de flagrante, os
policiais se deslocaram até sua residência e após terem sua
entrada franqueada por Eliza Laiane Santos Silva e Elicleide Carla
dos Santos, irmã e mãe do paciente respectivamente, identificaram
no quarto deste, as porções fracionadas e embaladas de substância
entorpecentes, tratando-se de 23 porções de maconha (190 gramas),
além de dinheiro e balança de precisão [...] (e-STJ fl. 17 - grifos
acrescidos).
Extrai-se do trecho acima que, além de fundadas razões da ocorrência
de tráfico de drogas no interior da residência, pois o paciente havia postado vídeo
oferecendo as drogas exatamente naquele local, houve consentimento das
proprietárias, razão pela qual não há que se falar em busca domiciliar ilegal.
Ressalte-se que a versão apresentada pelo impetrante, de que a prisão
ocorreu em local diverso, o que poderia ser verificado a partir de um vídeo de
câmeras de segurança, demandaria dilação probatória, já que o vídeo não foi juntado
aos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Com relação à prisão preventiva, o Magistrado de primeira instância
fundamentou sua decretação com a seguinte argumentação:
[...]. a prisão do autuado se mostra necessária para acautelar a
ordem pública, evitando que o flagrado cometa novos crimes no
deslinde destes autos, o qual possui outro registro criminal por
crime da mesma natureza (tráfico de drogas), ocorrido em
31/10/2023 (evento 03 – autos 572XXXX-80.2023.8.09.0018), não se
tratando de fato isolado em sua vida, e demonstra, em tese, que o
flagrado é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, delito
este equiparado a hediondo Portanto, não se trata de fato isolado. Ao
contrário, isso só demonstra a constante reiteração criminosa na
prática do crime de tráfico de drogas, trazendo verossimilhança à
conclusão de que a sociedade corre real perigo com sua soltura, visto
que o referido crime atinge diretamente a coletividade [...] (e-STJ fl. 21
- grifos acrescidos).
Sendo assim, o decreto prisional está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, que entende "acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da
Processos na página
572XXXX-80.2023.8.09.0018Confirma a exclusão?