Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
Confirma a exclusão?