Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência da
ilegitimidade passiva do Executado, acolhendo-a parcialmente tão
somente para reduzir o quantum da execução ao montante de R$
295.500,00 (duzentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais),
atualizado com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% e
correção monetária pelo incide da CGJ/TJMG (Ordem 05). E, neste
ponto em questão, vislumbro a pertinência da argumentação aduzida nas
razões recursais a ensejar a modificação da decisão atacada. Isso
porque, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a chamada
Teoria do Órgão, que leciona que toda atuação do agente público deve
ser imputada ao órgão que ele representa, e não à sua pessoa.
[...]
No âmbito constitucional, o art. 37, §6°, da CR/88, é claro ao dispor que
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Outrossim, em evidente
consideração ao regramento traçado pelo Constituinte quanto à
responsabilização da Administração Pública, o colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1027633, fixou a tese de
que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação
por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado
ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Confirma a exclusão?