Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Verifica-se que, segundo as investigações, o ora paciente era
supostamente responsável por financiar o casamento dos presos
envolvidos na organização criminosa, a fim de viabilizar que suas
“esposas” pudessem visitá-los no presídio, oportunidade na qual,
burlando a fiscalização, elas levavam objetos como celulares, drogas
etc., aos detentos.

Desse modo, tenho que a decisão objurgada não carece de
fundamentação, tampouco se baseou em abstrações para justificar a
restrição da liberdade do paciente, tendo a imprescindibilidade da
medida sido ancorada em elementos concretos colhidos ao longo das
investigações, com o fim de assegurar a paz e a tranquilidade da
sociedade, que vem sofrendo com o alto índice de criminalidade.

Concomitantemente a isso, e de acordo com os indícios ate

então apurados, entendo que a prisão preventiva do suplicante, neste
caso, presta-se também a assegurar conveniência da instrução
criminal, considerando o suposto envolvimento de dezenas de
indivíduos e a complexidade em apurar a atuação da apontada
associação criminosa, o que demanda vultosa prova, colhida até então
pela Autoridade Policial.

Ademais, é mister salientar que, além de acarretar sérios
prejuízos à saúde pública, o crime de tráfico de entorpecentes é a mola
propulsora de outros delitos e vem crescendo de forma assustadora em
nossa sociedade, exigindo do Poder Judiciário uma posição mais
enfática, visando impedir a continuidade e a propagação deste delito
tão grave, sobretudo quando praticado em larga escala por indivíduos
organizados para tal fim
" (fls. 627-629).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a

periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus

operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo""
(AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022).

"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades"
(RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 28/02/2020).