Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só
em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos
para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo
a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão
julgador diverso.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto ao pedido de adiamento da sessão de julgamento, o Tribunal de
origem assim se manifestou (fls. 846/847):
10. No caso concreto, embora a parte agravante aponte para a
existência de omissão quanto ao pedido de adiamento da sessão de
julgamento, a mesma não apontou, de forma objetiva, de que modo teria
ocorrido seu prejuízo. Ou seja, não conseguiu demonstrar que o resultado
teria sido diferente caso tivesse sido deferido seu pedido de adiamento para
fins de sustentação oral.
11. A respeito, vale prestigiar o brocárdio pas de nullité sans grief, isto
é, não existe nulidade sem comprovação do prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a
nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte,
em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos
autos. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos
autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção,
uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era
prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa
complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a
efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito
ao princípio do pas de nullité sans grief.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB 001/1997. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
Confirma a exclusão?