Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953493 - SP (2024/0391127-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES
ADVOGADO : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRE DE OLIVEIRA SANT ANA MARCIANO (PRESO)
CORRÉU : BRAYAN ARAUJO ROQUE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DE OLIVEIRA SANT
ANA MARCIANO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena
privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal,
oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é primário, possui bons
antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Pleiteia seja permitido a ele apelar em liberdade.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
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