Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
calamidade, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, e dentre
outras normas constou a possibilidade das instituições de ensino superior
anteciparem a conclusão de cursos, dentre eles o de medicina, desde que
respeitadas normas a serem editadas pelo sistema de ensino e órgãos
superiores, além do cumprimento de no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária do internato. 2. Na espécie os autores cumpriram a
carga horária necessária para a antecipação da colação de grau, com a
conclusão dos estágios curriculares, de modo a preencher os requisitos
legais delineados na legislação de regência, além de ter apresentado
propostas de emprego, de modo que afigura-se ilícita e dessarazoável a
negativa da instituição de ensino. 3. A autonomia da instituição superior de
ensino não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas
exigidas no grave cenário social em que o coronavírus proporcionou, sendo,
pois, necessário sopesar os direitos constitucionais à saúde e à vida em
cotejo com a independência das instituições de ensino superior. 4. Em
respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas é indiscutível o fato
de que, m a t e r i a l i z a d a a s i t u a ç ã o d e t e r m i n a d a n a d e c i s
ã o l i m i n a r e posteriormente confirmada pela sentença, não se justifica
eventual alteração mormente quando dela não resulta gravame à parte
adversa. 5. O CPC adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo
a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo
o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. Assim, o ônus da
sucumbência devem ser suportados pela apelante/ré, haja vista o julgamento
de procedência do pedido inicial. 6.Desprovido o apelo, a verba honorária
deverá ser majorada, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica violação
aos arts. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC) e 3°, II, § 2°, da Lei
14.040/2020, ao argumento de que, conforme os critérios da sucumbência e
causalidade, especialmente o último, os ônus devem ser redistribuídos a fim de serem
mais equitativos e fornecerem uma solução justa ao desfecho da lide.
A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 1.513/1.521).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto
o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver
aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).
Confiram-se:
Confirma a exclusão?