Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da prática de novas condutas como essa. Nestes termos, a prisão preventiva mostra-se
necessária e adequada (art. 282). Em outras palavras,
a gravidade da infração e suas
circunstâncias peculiares, mormente a grave ameaça, para subtração de bem de
valor significativo, capaz de incutir temor na vítima e de revelar desprezo pelos
valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia
da ordem pública contra investidas semelhantes
.

Ademais, a medida é conveniente para a instrução, assegurando a colheita regular da
prova oral, sem receio de represálias, a submissão do investigado ao reconhecimento
pessoal e seus esclarecimentos sobre a imputação. Finalmente, a custódia é
compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal,
especialmente considerando a pena cominada ao delito e a situação individualizada
do investigado. Além disso, a soltura do investigado no presente momento, antes
mesmo de sua citação, poderia inviabilizar o processo e impedir a devida apuração do
ocorrido.

Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal
converto a prisão em flagrante de ANDRE DE OLIVEIRA SANT’ANA
MARCIANO em PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 53-54).

Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 9/8/2024, manteve a
segregação cautelar, nos termos seguintes:

"[...] no dia 26 de agosto de 2023, André de Oliveira Sant'ana Marciano e outros três
indivíduos
ainda não identificados, avistaram a vítima conduzindo sua moto pela
rodovia e decidiram abordá-lo, então,
os quatro criminosos se aproximaram em
duas motos
, uma XRE 300, cor vinho e uma CG Titan e emparelharam com a
moto da vítima
, quando o garupa da moto XRE 300, que era pilotada por André,
acionou o freio dianteiro da moto da vítima, obrigando-a a parar, momento em
que os ocupantes da moto CG se aproximaram e todos, que estavam com os
capacetes abertos,
simulando portarem armas de fogo, anunciaram o assalto.

Em seguida, o garupa da moto XRE 300 desembarcou e apoderou-se do celular da
vítima e determinou que ele descesse da moto, assumindo a direção do veículo da
vítima e todos fugiram.

A vítima conseguiu ajuda com um motoqueiro e foi até a base da Polícia Militar e
algumas horas depois, policiais civis foram informados sobre o último endereço
apontado pelo rastreador da moto da vítima e se deslocaram até o local, vindo a
encontrar ambos os réus em frente a casa de Brayan.

No interior da casa, que foi franqueada aos policiais, foram encontradas peças e
acessórios de motos, como espelhos retrovisores, chicotes elétricos, baús,
escapamentos, além de uma prancha de surf com a inscrição do nome Arthur, uma
roupa de Neoprene e quilhas de prancha.

[...]

O réu André cometeu crime gravíssimo, na companhia de outros indivíduos,
sendo certo que o número de roubos de motos em Cubatão é altíssimo, causando
temor na sociedade, pois criminosos com o réu não medem esforços para cometerem
as subtrações, motivo pelo qual,
para a garantia da ordem pública a prisão do réu
se faz de rigor
, não podendo recorrer em liberdade." (e-STJ, fls. 20 e 29).

Como se vê, na linha do que decidi quando das análises do HC 875.826/SP e do HC

925.947/SP – impetrados em favor do mesmo acusado –, a custódia cautelar está suficientemente