Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se
subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante
encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as
formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se
vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o
relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos
informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do
auto de prisão em flagrante. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e
legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o
relaxamento.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou
que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade
de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para
evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados
(artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras
cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do
CPP).
No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos
requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado
o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares,
pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
Consta dos autos que o indiciado, ameaçando a vítima com violência, subtraiu os
seus bens (uma motocicleta CG Titan de placa GDB2j40 e telefone celular). A
vítima reconheceu o custodiado como aquele quem subtraiu-lhe os seus bens.
O delito cuja autoria é imputada ao investigado é gravíssimo e impõe a
necessidade da custódia cautelar, para se garantir a ordem pública (um dos
fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP). As circunstâncias que envolvem o
delito de roubo no caso concreto afastam, a princípio, qualquer eficácia ou
possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e
em tese aplicáveis, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição
Confirma a exclusão?