Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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primeiro grau que 'a conduta do acusado, tipifica em tese, o crime de roubo a
pedestre, delito grave, cometido com grave ameaça, com simulação de que estaria
armado, contra pessoa, vítima mulher'.
2. O Tribunal de Justiça entendeu não ser o caso de aplicação da Recomendação 62
do CNJ, destacando 'inexistir notícia de que a casa prisional em que recolhido o
suplicado não disponha de equipe de saúde apta a lidar coma conjuntura vivenciada e
alcançar eventual tratamento médico que se revele necessário'. Igualmente pontuou
que 'o documento 'LAUDO3', acostado aos autos do processo nº 5062471-
07.2020.8.21.0001, revela que o segregado conta com acompanhamento frequente em
Unidade Básica de Saúde, recebendo regularmente medicação prescrita, encontrando-
se em quadro estabilizado e assintomático das patologias 'ansiedade generalizada' e
'transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – em abstinência'.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 139.916/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ADIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. MARCADA PARA
DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da
forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo cometido contra
uma adolescente de apenas 14 anos de idade, que saía da escola, mediante emprego
de grave ameaça, com simulação de estar armada, circunstâncias que revelam a
periculosidade concreta da agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão
se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de
antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em
caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da
prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente
inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, ou de seu recurso ordinário.
Precedentes.
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
Confirma a exclusão?