Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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declaração, assim se manifestou:

Quanto ao vício invocado em ambos os recursos – omissão – constato que não
resta evidenciado no decisum.

É que a omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
(parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no
artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso em apreço, não tenho como caracterizadas quaisquer das
circunstâncias acima apontadas.

Do cotejo acima descrito, observa-se da leitura do aclaratórios
apresentados que a omissão alegada não foi objeto de sequer uma linha de
exame
. Assim, quanto à ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, calcada
no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração,
razão assiste
à parte recorrente ante a manifesta ausência de tratamento de motivação
adequada
, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensão infringente.

2. Ante o exposto, acolho o agravo interno para reconsiderar a decisão de
fls. 2369/2373 (e-STJ) e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao reclamo para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que profira
novo julgamento, com enfrentamento
pormenorizado do ponto tido por omisso (a possibilidade ou não de homologação do
acordo celebrado entre as partes como matéria de preliminar do recurso de apelação).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator