Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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comando judicial substitutivo do regramento dos arts. 269 e segs. do RICMS.
Impossibilidade de responsabilização solidária do substituído pelas
irregularidades cometidas pelo substituto. Segurança jurídica. Inexistência,
ademais, de prova de erro, omissão ou falsidade por parte do substituído nos
termos do art. 271, inciso III, § 3º, 1, do RICMS. Interesse comum a que alude o
art. 124 do CTN circunscrito ao cumprimento da ordem judicial. Embargosà
execução fiscal procedentes. Recursos improvidos.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 593/596.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 85, §8º,
do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "A Embargante/Recorrida deve responder
solidariamente, pois se enquadra na definição prevista no código Tributário Nacional, art.
124, inciso I, também previsto no artigo 12, inciso IX do RICMS Decreto 33.118/91" (fl.
564) e (II) "No caso vertente, mesmo que utilizados os percentuais mínimos dos incisos I,
II e III, do § 3º, do art. 85, do CPC, a adoção do valor atualizado da causa, porque
elevado (R$ 29.005.828,92),resulta em honorários advocatícios exorbitantes
(R$1.450.291,44), desproporcionais à complexidade da demanda e ao singelo trabalho
realizado pelos patronos da Recorrida. Reitere-se, aliás, que sequer teve dilação
probatória, posto que a matéria cingiu-se preponderantemente à matéria de direito" (fl.
573).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Constata-se que, na data de hoje, proferi decisão em que determinei o
retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos de declaração (fls. 599/600), em razão da nulidade do acórdão recorrido por
violação ao art. 1.022 do CPC.

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento,
bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o
exame da presente irresignação no momento.

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso
especial no presente momento processual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator