Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752232 - MT (2024/0357682-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : AXA SEGUROS S.A

ADVOGADO : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

RJ084676

AGRAVADO : SCS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

ADVOGADOS : FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - MT010262

SUZYE MARIA JOSE CONCEIÇÃO MARTINS - MT013746

LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - MT011955

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N.º 123 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AXA SEGUROS
S.A. (AXA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois

Processos na página

2024/0357682-1