Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AXA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada a
ausência de omissão no acórdão recorrido e o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, ao caso.

Em suma, AXA limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados
pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação
adotada.

Na espécie, AXA deveria ter indicado, de forma clara e objetiva, quais os
pontos omissos e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, de modo a afastar a
ausência de omissão no acórdão recorrido
, o que não ocorreu.

Além disso, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
deve o agravante não
apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também
demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas
, o
que não foi feito.

No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que

[...] A controvérsia recursal diz respeito ao direito da seguradora, AXA
SEGUROS S. A., ora apelada, em ser ressarcida do valor indenizatório
de R$158,730,06, pagos a sua segurada NATURAL PORK
ALIMENTOS S. A., por conta de acidente de trânsito que ensejou o
tombamento do conjunto transportador das mercadorias seguradas
(carne suína), cujo transporte era operado pela apelada entre os
Municípios de Nova Mutum/MT e Fortaleza/CE.

As partes não controvertem sobre o saqueamento da carga pelos
populares e nem acerca da vigência da apólice no momento do
sinistro.

Conforme se depreende da narrativa da apelante, a apelada teria sido
a responsável pelo dano material causado alusivo à indenização
referente ao seguro da carga transportada que fora saqueada por
populares, o que não verifico no caso em tela.

Pois bem.

Nos autos, não ficou comprovado que o motorista do caminhão
da apelada (V2) deu causa ao acidente. Ao contrário, pela
narrativa do Boletim de Ocorrência de Id. 194906189, o acidente
só ocorreu pelo fato de o V1 tentar se esquivar do V3, aquaplanar
(conforme testemunho do Sr. José Cândido Pereira da Silva) e
colidir com a lateral do baú (V2).

Além disso, não há como atribuir à apelada o fato de populares
terem saqueado a carga transportada como afirmou a autora na
sua petição inicial.

No ponto, bem elucidou o Magistrado a quo cujos fundamentos faço
transcrição:

“Ultrapassado esse primeiro fato, quanto ao saque da
carne (bem segurado), resta evidente que a Autora tenta
responsabilizar o transportador, contudo, dada as
circunstâncias, não se faz consentâneo atribuir a culpa
pelo sinistro à parte Requerida.