Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

violação aos arts. 805, 835, 866, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional
por contradição no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens passíveis de
penhora, sendo que a recorrente ofertou imóvel de fácil liquidez e com valor muito
superior ao montante executado.

Defendeu a necessidade de observância dos princípios da preservação da
empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sob o argumento de que a penhora
do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento é medida totalmente
desproporcional, apta a causar enormes prejuízos, inclusive podendo resultar no
encerramento de suas atividades empresariais.

Aduziu a impossibilidade da aplicação da medida expropriatória de
percentual de faturamento de pessoa jurídico, tendo em vista que não houve o
esgotamento das vias de buscas de bem em seu nome.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 66-70).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 38, sem grifo
no original):

Ademais, oportuno é salientar que, conquanto sustente o descabimento da
manutenção da penhora sobre 20% do seu faturamento, não cuidou a
devedora de indicar qualquer outro bem apto a garantir a satisfação do
débito perseguido, cumprindo ponderar, neste passo, que, evidentemente,
o
imóvel oferecido à penhora consubstancia condomínio e com vendas
efetuadas, o que implicaria em adentrar no patrimônio de terceiros
[executada não identificou as unidades próprias]
.

Com efeito, importante consignar que a contradição que autoriza embargos
de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do