Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de
nenhuma forma depreendida no aresto estadual.
Além disso, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
(...)
3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
A controvérsia recursal consiste no exame da penhora do faturamento da
empresa agravante.
Quanto ao cerne da controvérsia, qual seja, a penhora de faturamento da
empresa, o art. 835, caput, do CPC/2015 estabelece uma ordem preferencial, a qual
pode ser alterada pelo magistrado ante as particularidades do caso concreto,
inexistindo caráter absoluto.
Tal entendimento encontra ressonância nesta Corte Superior.
Confiram-se (sem grifo no original):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA
PENHORA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM
DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568
DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do
caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Confirma a exclusão?