Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Assim, quando o
devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como
possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que:
a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a
execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de
administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar
as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não
inviabilize a atividade econômica da empresa.” (STJ, MC 8725/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, j. 14/06/2005).
Destarte, a inexistência de outros bens penhoráveis idôneos e eficazes a
garantir o juízo, expressa a excepcionalidade do caso em exame e justifica a
incidência da constrição sobre o faturamento da empresa devedora,
inolvidável a circunstância de que o processo executivo tramita no interesse
do credor, inexistindo nos autos até mesmo começo de prova de que, na
hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre o faturamento da pessoa
jurídica [20% do faturamento mensal líquido] possa causar prejuízo, vulnerar
o princípio da menor onerosidade ou impossibilitar o regular desenvolvimento
de suas atividades, valendo anotar que foi nomeado administrador que
deverá apresentar o plano de penhora, inclusive acerca da viabilidade do
percentual inicialmente fixado.
Ademais, oportuno é salientar que, conquanto sustente o descabimento da
manutenção da penhora sobre 20% do seu faturamento, não cuidou a
devedora de indicar qualquer outro bem apto a garantir a satisfação do
débito perseguido, cumprindo ponderar, neste passo, que, evidentemente, o
imóvel oferecido à penhora consubstancia condomínio e com vendas
efetuadas, o que implicaria em adentrar no patrimônio de terceiros
[executada não identificou as unidades próprias].
Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela
Corte de origem quanto à adequação da forma de constrição e ao percentual fixado
importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o
faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na
ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou
insuficientes para saldar a dívida.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a
excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do
percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após
esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável
em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Confirma a exclusão?