Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021).
Precedentes.

6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/9/2020).

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.915.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal
estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de
aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter
absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso
concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses
do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art.
805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem, em observância às
provas dos autos, consignou que a medida se apresentara válida, conforme excerto do
voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 37-38):

E isto porque, não há se olvidar que a penhora que recai sobre percentual do
faturamento da empresa é medida legal (CPC, 866) e que se presta a
conferir efetividade ao processo executivo, sendo “... admissível, em
hipóteses excepcionais, a penhora sobre o faturamento da empresa, razão
porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige
sejam tomadas cautelas específicas descriminadas em lei. Isto porque o art.
620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou
mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz