Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

Registra-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto
revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido.

Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples
revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.

Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de
Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos
informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1380879/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).

Por outro lado, verifica-se que a Corte local consignou inexistir nos autos
prova de que a penhora sobre o faturamento possa impossibilitar o regular
desenvolvimento das atividades da empresa e que “o imóvel oferecido à penhora
consubstancia condomínio e com vendas efetuadas, o que
implicaria em adentrar no
patrimônio de terceiros [executada não identificou as unidades próprias
].” (e-STJ,
fl. 38, sem destaque no original).

Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si
só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.