Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da ausência de indicação
de outros meios de execução "mais eficazes e menos onerosos", como lhe
incumbia, a teor do parágrafo único do art. 805, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.523.371/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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