Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Subsidiariamente, pugna pelo trancamento parcial do feito, de modo a excluir
a imputação referente ao delito de porte de arma, uma vez que o novo diploma legal (Lei
n. 14.735/2023) afasta a tipicidade da conduta.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta
prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Na hipótese, verifica-se que a tese de trancamento suscitada pelo impetrante
não foi efetivamente debatida no julgamento do writ originário, que não foi conhecido,
tendo em vista a constatação de reiteração de pedidos pela Corte local envolvendo
questões sobre a autoria delitiva.
Confira-se (e-STJ fls. 177/180):
[...]
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que já foram julgados dois Habeas Corpus em favor
do paciente R. C. S. C.
O primeiro deles, de n.° 1.0000.18.12191 1-4/000, de relatoria do eminente
Des. Júlio Cézar Gutierrez, versou sobre as alegações atinentes à autoria
delitiva, bem como os requisitos para manutenção da segregação preventiva
do paciente, sendo denegada a ordem.
Confira-se:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LAVAGEM DE
DINHEIRO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - Tese relativa à negativa
de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado
do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna
inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus. PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - É de se
considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando
elementos concretos dos autos - circunstâncias do delito - considera
que a custódia cautelar dos pacientes é necessária ao resguardo da
ordem pública e conveniência da instrução criminal. -As condições
pessoais dos acusados, se favoráveis, não lhes garantem o direito à
soltura, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de
manutenção da prisão cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal
1.0000.18.12191 1-4/000, Relator(a): Des. (a) Júlio Cezar Guttierrez ,
4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2018, publicação da
Confirma a exclusão?