Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 1010 do CPC/15, alegando que o seu recurso de apelação combateu
os fundamentos da sentença, razão pela qual deveria ter sido conhecido.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 877-882 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 886-891, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
892-908, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 916-921 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a
controvérsia acerca das razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação,
porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.
Assim constou do acórdão (fl. 805, e-STJ):
Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão
agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada na decisão
monocrática impugnada. Restou também assentado no ato judicial impugnado
que: À luz do citado princípio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento no sentido de que a mera reprodução dos argumentos deduzidos
na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica em ofensa ao
princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
Na hipótese, porém, verifica-se que a apelação (movimento 277) é uma cópia
praticamente idêntica da contestação (movimento 34) e das alegações finais
(mov. 160), tendo o recorrente se limitado a reproduzir ipsis litteris as razões
outrora expostas. Assim, dúvida não há de que as razões recursais expostas
estão desconexas da motivação presente na sentença, uma vez que deveriam
impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, para
demonstrar o seu desacerto.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação
facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito:
Confirma a exclusão?